Depois de muita discussão, a Lei 14300 (originada do PL 5829) foi sancionada.
Essa lei institui o Marco Legal da Geração Distribuída.
A publicação parece ter trazido mais discussões; temos muitas pessoas que trabalham no setor de energia solar descontentes.
Mas, a etapa de discussões foi superada, logo, é o momento de entender o que muda e tomar as ações necessárias para corrigir os rumos das empresas e dos profissionais.
A Lei é relativamente extensa e para variar surgem uma série de dúvidas.
Meu objetivo é fazer uma série de publicações abordando itens que julgo relevantes e tentando trazer um olhar um pouco distinto dos meus colegas.
A Lei 14300 - Breve Histórico
Bem, não sei se quem chegou aqui conhece a história da Geração Distribuída no Brasil.
Eu mesmo, apesar de trabalhar com as concessionárias e entradas de energia desde 1994, e conhecer o mercado de energia solar em 2016, aprendi, nos últimos tempos, uma série de coisitas mais e que são relevantes.
Então, vale a pena uma breve recapitulação.
REN 482 da ANEEL
Em 17/04/2012 a Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) publicou a REN 482,
que instituiu o sistema de compensação de energia.
Ou seja, a partir dessa publicação, você poderia gerar energia através de fontes renováveis, injetar a energia excedente na rede da concessionária e abater a energia injetada da daquela que o consumidor utilizasse da rede.
As resoluções da ANEEL passam por revisões periódicas, visando o seu aprimoramento.
Em 2015, a REN 482 foi revisada e trouxe uma série de aprimoramentos que permitiram uma aceleração ainda maior da presença da Energia Solar na matriz energética do Brasil.
Taxar O Sol Não
Eu falei aprimoramento, não foi? Bem, no Brasil, nem tudo são flores.
A revisão posterior da REN 482, que seria em 2018, teve um processo, no mínimo, tumultuado.
Depois de colher uma série de informações com o mercado, a ANEEL divulgou seus entendimentos para o “aprimoramento” da REN 482 e traçou cenários inesperados para a GD no Brasil.
Ela criou 6 situações distintas, com valores de pagamento do sistema de distribuição/transmissão dos geradores de energia, que estão no sistema de compensação (conhecidos como prossumidores).
Os cenários visavam valorar o benefício ônus que a geração distribuída trariam para o sistema elétrico nacional, de forma que, caso fosse necessário, fossem definidos valores a pagar pelos prossumidores, de forma que o balanço de ônus x bônus fosse nulo.
Foi a valoração de cada item que trouxe muitas discussões.
A forma como a Aneel fez a valoração e o indicativo de como ela iria instituir essa cobrança aos prossumidores foi totalmente contrária a evolução da Geração Distribuída no Brasil.
E assim surgiu o slogan #taxarosolnão
PL 5829
Os debates prosseguiram ao longo de todo o ano de 2019 e ficou claro a todos que, dado a importância do tema e por indiretamente envolver politicas públicas (geração de emprego e renda, redução de emissão de carbono), a definição viria por meio de uma Lei.
Originada na Câmara dos Deputados, através do Deputado Lafayete Andrade, surgia o PL 5829, que instituiria o Marco Legal da Geração Distribuída.
Depois nova rodada, de idas e vindas, o PL tramitou na Câmara e no Senado em 2021 e foi sancionado pelo Presidente da República em 06/01/2022 (publicado no DO em 07/01/2022).
Lei 14300 - O que nos interessa
O item mais importante:
“Quaisquer alterações na forma de compensação apenas serão cobradas a quem solicitar o acesso a partir de 2023”.
Ou seja, todos os projetos já conectados ou que sejam protocolados em 2022 manterão as regras de compensação atual.
Sim, o direito adquirido foi mantido e nós temos um ano de trabalho onde a compensação não muda.
Novas Regras
E quais são as novas regras?
Não sabemos. 🙂
Explico melhor, a lei define que a ANEEL deverá fazer a correta valoração dos ônus e bônus da GD. A partir destes cálculos, então, teremos as novas regras.
Destaco, também que essas regras entram em vigor em 2029.
Teremos, por isso, um período de transição:
Participei de um Webinário com a Revista “O Setor Elétrico” e com a ABGD.
Regras distintas para modelos distintos
A Lei 14300 estabelece cobranças diferentes no período de transição em função da modalidade de Geração Distribuída.
- Geração junto a carga, geração compartilhada, EMUC e auto consumo remoto <=500kW
- Autoconsumo remoto >500kW
No primeiro caso será cobrado uma parcela do Fio B sobre a energia injetada, escalonada da seguinte forma:
- 2023: 15%
- 2024: 30%
- 2025: 45%
- 2026: 60%
- 2027:75%
- 2028:90%
- 2029: Novas regras
Para usinas de autoconsumo remoto, de potência maiores que 500kW, será cobrado:
- 100% referente a parcela TUSD Fio B;
- 40% TUSD FIO A;
- TFSEE
- P&D_EE
E agora, a Lei 14300 acabou com o mercado?
Acalme-se.
Para 2022, as regras de compensação não mudam, lembra?
Depois é fazer as contas!
O Fio B tem valores diferentes de concessionária para concessionária.
Em qual (is) região (ões) você atua?
Qual seu nicho principal?
Geração junto a carga ou auto consumo remoto?
Clientes residenciais ou comerciais/industriais?
As respostas vão orientar a você a traçar uma ESTRATÉGIA para aproveitar as oportunidades e vencer os desafios.
Trouxe este enfoque numa Live em meu Canal do Youtube e no Seminp 2021.
Minha opinião sobre a Lei 14300
A Lei 14300 poderia ser melhor…
A microgeração junto a carga poderia ter tido um tratamento bem diferenciado…
Poderia ter além do marco temporal, valores de % de GD para cada concessionária…
Porém a Lei traz um beneficio ímpar.
Segurança jurídica e previsibilidade.
2 respostas
Bela proteção futura que foi dada ao ACL: vedação do REIDI, e cobrança de várias componentes para autoconsumo remoto, e geração compartilhada com ao menos um rateio maior 25%, ambos cujas as fontes geradoras tenham potência acima de 500kW.
Ou seja, vamos entender e acompanhar o ACL também. E, não podemos negar que, em melhorando as condições de preço de baterias no futuro, esperamos próximo, a Energia solar vai permitir mais uma série de inovações nos modelos de negócios e no planejamento energético.